Regulamentado programa que concede Auxílio a órfãos da covid-19 na Paraíba

O governador João Azevêdo (Cidadania) fixou as regras para dar início ao ‘Paraíba que Acolhe’, programa que concede auxílio financeiro de R$ 500 a crianças e adolescentes de famílias de baixa renda órfãos da Covid-19. O beneficio deverá começar a ser pago a partir de dezembro. Inicialmente será necessário realizar o cadastramento dos beneficiários juntos aos municípios.

A lei que criou o programa estava em vigor desde setembro deste ano, mas precisava de definição de regras para a sua execução.

Quem terá direito
Para que a criança ou adolescente faça jus ao benefício, o estado de orfandade deve decorrer da morte dos pais ou do responsável legal vítima de Covid-19 no período compreendido entre a data em que foi Declarada Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, reconhecida pelo Poder Executivo, nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, até um ano após o seu encerramento.

O benefício será concedido mediante apresentação de documento de decisão judicial de guarda, tutela ou adoção.

As crianças e os adolescentes devem possuir moradia fixa na Paraíba há, no mínimo, um ano completo, antes da orfandade. As que preencherem os requisitos para gozo do benefício, ainda que em acolhimento institucional ou familiar, serão beneficiados pelo auxílio mediante documento de Guia de Acolhimento.

A família que irá acolher as crianças e os adolescentes deve possuir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos vigentes ou renda per capita de até meio salário mínimo.

Como será pago
O benefício será concedido mensalmente, por meio de cartão magnético, contas por aplicativos digitais ou outro meio de natureza equivalente fornecido pelo órgão gestor concedente com a identificação do responsável legal da criança ou adolescente e seu respectivo Número de Identificação Social (NIS).

Como ter acesso

Os responsáveis legais pela criança ou adolescente devem apresentar a seguinte documentação:

  • certidão de nascimento da criança e/ou adolescente;
  • documento oficial com foto obrigatoriamente do responsável, da criança e/ou adolescente (caso possuam);
  • cadastro de pessoa física (CPF) do responsável legal, da criança e/ou adolescentes (caso possuam);
  • comprovante de residência do responsável legal;
  • certidões de óbito dos pais e/ou responsáveis legais;
  • documento comprobatório da guarda, tutela ou adoção da criança/adolescente órfão; finalizado ou em tramitação, documento auto declaratório, com reconhecimento de assinatura em cartório, do cuidador da criança/adolescente órfão, afirmando que assumiu os cuidados e proteção do órfão até que seja regularizada a guarda, tutela ou adoção.
  • comprovante de renda familiar não superior a três salários mínimos vigentes ou renda per capita de até um salário mínimo do núcleo que tem a guarda, tutela ou adoção da criança/adolescente em situação de orfandade, por meio de um dos seguintes documentos: extratos bancários, contracheque, declaração anual de isenção de imposto de renda, folha resumo do cadastro único com a última atualização;
  • prontuário do beneficiário (assinado pelo beneficiário e pelo o técnico responsável pelo atendimento), relatório e parecer social do assistente social do Centro de Referência de Assistência Social;
  • nos casos de crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, documento comprobatório de acolhimento institucional ou familiar.

A solicitação do benefício deve ser feita com a apresentação dos documentos citados acima nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

Foto: Agência Brasil

Você pode gostar...

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *